- 1 -Nos termos do presente diploma e de acordo com as disposições do Código da Estrada e respectiva regulamentação, as Forças Armadas têm competência para ministrar a instrução da condução de veículos automóveis e examinar os militares, agentes militarizados e pessoal civil ao seu serviço.
- 2 -A instrução é ministrada nas unidades das Forças Armadas que para o efeito forem designadas por despacho do chefe do estado-maior do respectivo ramo.
- 3 -Por despacho do chefe do estado-maior do respectivo ramo, são igualmente designadas as unidades onde são realizados os exames de condução.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 25/10/1994
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Em vigor desde 25/10/1994