- 1 -A colocação no mercado e a utilização das substâncias constantes do anexo II, bem como das preparações e produtos que as contenham em violação das condições definidas no anexo I, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de (euro) 30000.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixadas nos números anteriores.
- 4 -Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Perda a favor do Estado das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da prática da infracção;
- b)Perda do direito a subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
- c)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/11/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2002
Decreto-Lei n.º 238/2002 - 1.ª Série(05/11/2002)
Alterado
Em vigor de 18/10/2000 a 05/11/2002
Decreto-Lei n.º 256/2000 - 1.ª Série(17/10/2000)
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Em vigor de 04/11/1999 a 17/10/2000
Decreto-Lei n.º 446/99 - 1.ª Série(03/11/1999)
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