- 1 -Poderão realizar-se cursos especiais de formação com o seguinte esquema:
- a)Um período de actividades teórico-práticas e de estágio de iniciação com duração mínima de quatro meses e máxima de dez meses;
- b)Um estágio de pré-afectação com duração mínima de seis meses e máxima de dezoito meses.
- 2 -Os períodos referidos no número anterior são definidos, relativamente a cada curso, pelo director, ouvido o conselho pedagógico.
- 3 -O estágio de pré-afectação realiza-se em comarcas ou lugares de ingresso não providos ou em comarcas de acesso desde que haja vantagem em nelas serem colocados os estagiários.
- 4 -Concluídos os testes de aptidão, os candidatos considerados aptos, quando ainda o não tenham feito, declaração, no prazo de dez dias, a sua opção por uma das magistraturas.
- 5 -Aplicam-se aos cursos especiais de formação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 28.º a 31.º, 32.º, n.os 1 e 2, 33.º, 34.º a 40.º, 41.º a 44.º, 46.º a 48.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º a 61.º e 62.º
- 6 -Aos cursos especiais de formação a decorrer ou já concluídos, aplica-se, com as necessárias adaptações, a disposição constante do artigo 54.º, n.º 2.
ARTIGO 79.º — (Cursos especiais de formação)
Vigente desde: 03/09/1981
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Em vigor desde 03/09/1981