- 1 -A inobservância das medidas relativas às trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos estabelecidas pelo presente diploma, nos artigos 3.º a 7.º, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 249,40 e máximo de (euro) 3740,98 ou (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa serão sempre punidas.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/11/2002
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