- 1.As embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e os rebocadores e embarcações auxiliares de porto usam as seguintes inscrições:
- a)Conjunto de identificação;
- b)Nome.
- 2.O conjunto e identificação é inscrito nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda, e o nome é inscrito, nas mesmas condições do conjunto de identificação, por baixo deste.
Artigo 112.º — Inscrições a usar pelas embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e rebocadores e embarcações auxiliares do porto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 31/12/2018