- 1.As embarcações de navegação costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t usam as seguintes inscrições:
- a)Número de registo, para as de navegação costeira, ou conjunto de identificação, para as restantes;
- b)Nome;
- c)Porto de registo.
- 2.O número de registo, ou o conjunto de identificação, é inscrito nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.
- 3.O nome é inscrito:
- a)Nas mesmas condições do número de registo ou conjunto de identificação e por baixo deste;
- b)À popa.
- 4.O porto de registo é inscrito à popa, por baixo do nome.
Artigo 113.º — Inscrições a usar pelas embarcações de navegação costeira e rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
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Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 31/12/2018