- 1.São papéis de bordo os seguintes documentos:
- a)Título de propriedade;
- b)(Revogada.)
- c)Rol de matrícula;
- d)Certificado de navegabilidade;
- e)Certificados de segurança da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (C. I. S. V. H. M.);
- f)Certificado internacional das linhas de carga ou certificado das linhas de água carregada;
- g)Impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento;
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)Certificados e outros documentos do R. I. M.;
- l)Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga;
- m)Certificado de compensação de agulhas;
- n)Diário da navegação;
- o)Diário das máquinas;
- p)Certificado de arqueação;
- q)Lista de passageiros;
- r)Certificado de lotação de passageiros;
- s)Livro de registo de óleos;
- t)Desembaraço da autoridade marítima;
- u)Alvará de saída;
- v)Desembaraço da autoridade sanitária;
- x)Outros documentos exigidos por lei, nomeadamente:
1) Conhecimentos e fretamentos;
2) Manifesto de carga.
- x)Outros documentos exigidos por lei, nomeadamente:
- 2.As embarcações de pesca necessitam ainda de:
- a)Licença de pesca;
- b)Certificado de características das redes, quando aplicável.
- 3.Todas as embarcações devem ter a bordo exemplares dos seguintes diplomas legais:
- a)C. C. e Regulamento do Registo Comercial (R. R. C.);
- b)C. P. D. M. M.;
- c)R. I. M.;
- d)C. I. S. da edição, em vigor, do Ministério da Marinha;
- e)Regulamento Geral das Capitanias (R. G. C.).
- 4.Não carecem de possuir os diplomas referidos no número anterior as embarcações seguintes:
- a)De tráfego e pesca locais e de navegação costeira nacional de arqueação bruta inferior a 20 t, todos eles;
- b)De pesca costeira, todos, com excepção do C. I. S. para as de arrasto;
- c)Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros, todos, com excepção do C. I. S.
- 5.As embarcações de propriedade do Estado, com excepção das pertencentes à Armada e sem prejuízo do estabelecido no n.º 7 deste artigo e no R. I. M., têm os mesmos papéis de bordo e diplomas legais que as embarcações particulares de igual classificação.
- 6.São dispensados os papéis de bordo relativos a passageiros e carga quando esta e aqueles não tenham sido embarcados.
- 7.O Ministro da Marinha, por portaria, pode:
- a)Estabelecer a obrigatoriedade da existência a bordo de outros documentos ou eliminar algum ou alguns dos indicados neste capítulo para todas as embarcações ou para determinados tipos, desde que não sejam exigidos por acordos internacionais a que Portugal tenha aderido ou por legislação própria;
- b)Isentar as embarcações do Estado de possuírem algum ou alguns dos documentos referidos no n.º 5.
Artigo 121.º — Papéis de bordo
AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Alterado
Em vigor de 02/02/2007 a 25/04/2007
Decreto-Lei n.º 23/2007 - 1.ª Série(01/02/2007)
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Em vigor de 09/08/1998 a 01/02/2007
Decreto-Lei n.º 191/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
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