- 1.O passaporte de embarcação é o documento passado pela D. G. S. F. M. e assinado pelo respectivo director-geral, que certifica a nacionalidade portuguesa de uma embarcação que se destine a viagens internacionais.
- 2.O modelo de passaporte e as necessárias disposições relativas à sua emissão, nomeadamente as importâncias a cobrar, são fixadas em portaria do Ministro da Marinha.
- 3.São dispensadas de passaporte, excepto se eventualmente forem autorizadas a fazer viagens a portos estrangeiros, as embarcações seguintes:
- a)De tráfego local;
- b)De navegação costeira nacional;
- c)De pesca local;
- d)De pesca costeira, excepto de arrasto costeira;
- e)Rebocadores e embarcações auxiliares locais;
- f)Rebocadores e embarcações auxiliares costeiros.
Artigo 123.º — Passaporte de embarcação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/02/2007
Decreto-Lei n.º 23/2007 - 1.ª Série(01/02/2007)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 01/02/2007