- 1.O desembaraço da autoridade marítima é o documento em que a autoridade marítima certifica que a embarcação destinada a seguir viagem está em condições de partir sem risco de vidas, possuindo a necessária segurança, e, além disso, que:
- a)Possui o desembaraço da autoridade sanitária, se dele carecer;
- b)Possui o alvará de saída, se dele carecer;
- c)Possui toda a documentação em ordem;
- d)Satisfez as despesas de pilotagem e quaisquer outras devidas ao Estado;
- e)Possui o exemplar do C. I. S. e está provida dos meios necessários para a emissão de sinais visuais e acústicos mencionados no mesmo Código.
- 2.Estão isentas de desembaraço da autoridade marítima as embarcações:
- a)De tráfego local;
- b)De pesca, com excepção das de pesca do largo;
- c)Rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros.
- 3.O desembaraço da autoridade marítima para embarcações desprovidas de propulsão no exercício da actividade de cabotagem, longo curso ou do alto depende de autorização do Ministro da Marinha para o exercício de tal actividade.
- 4.Quando qualquer auto por infracção a este Regulamento ou outros regulamentos aplicáveis na área de jurisdição marítima estiver pendente de fixação de multa, o capitão do porto, oficiosamente ou a solicitação de outra autoridade, poderá não permitir o desembaraço da embarcação de cuja tripulação faça parte o presumível infractor sem que seja prestada garantia bancária ou qualquer outra garantia ou caução julgada idónea pelo pagamento do máximo da multa, adicionais e prováveis indemnizações, que possam ser considerados créditos do Estado.
Artigo 145.º — Desembaraço da autoridade marítima
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/11/2007