- 1.O comandante, mestre, arrais ou patrão de uma embarcação nacional que entre em porto nacional ou estrangeiro é obrigado a apresentar na repartição marítima ou consulado respectivos, dentro do prazo de vinte e quatro horas a contar da hora a que fundeou, amarrou ou atracou, por si, por um oficial ou pelos agentes ou consignatários, os seguintes papéis de bordo, salvo os que a embarcação não deva possuir:
- a)Título de propriedade;
- b)Passaporte de embarcação;
- c)Rol de matrícula;
- d)Lista de passageiros;
- e)Certificado de navegabilidade ou certificados de segurança;
- f)Certificados internacionais de linhas de carga ou de isenção do bordo livre ou das linhas de água carregada.
- 2.É ainda obrigado, quando entrado em porto nacional e nas mesmas condições do número anterior, a apresentar na repartição marítima o diário da navegação, a fim de a autoridade marítima proceder nos termos do C. C.
- 3.O disposto neste artigo não é aplicável às seguintes embarcações:
- a)De tráfego local;
- b)De pesca local e costeira;
- c)Rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros.
Artigo 151.º — Papéis a apresentar à chegada a um porto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/2007
Decreto-Lei n.º 370/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 10/11/2007