- 1.As embarcações, quando amarradas a bóias ou fundeadas com os seus ferros, não podem:
- a)Ter a reboque, pela popa, mais de uma embarcação, devendo o comprimento do reboque ser inferior a 14 m;
- b)Ter atracadas à borda maior número de embarcações do que aquele que razoàvelmente possam suportar as suas amarrações.
- 2.Compete aos comandantes, mestres, arrais ou patrões de embarcações amarradas ou fundeadas regular o número de embarcações à carga e descarga, de acordo com as condições de tempo e as correntes.
- 3.Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, quando intimados pelo comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação amarrada ou fundeada, ou seu representante ou pela autoridade marítima, a largarem da embarcação ou a afastarem-se dela, devem fazê-lo com urgência, salvo caso de força maior.
- 4.A intimação pelo comandante, mestre, arrais ou patrão, ou seu representante, referida no número anterior, deve ser feita na presença de duas testemunhas.
- 5.Nos portos as embarcações devem conservar claras as amarrações, ter um ferro à roça pronto a largar, um ancorote com o respectivo virador e dois cabos para espias, tudo em bom estado e apropriado ao respectivo porto.
Artigo 175.º — Embarcações atracadas ou a reboque de outras amarradas a bóias ou fundeadas
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972