- 1.As embarcações que, por facto não imputável a qualquer delas, tiverem as suas amarrações enrascadas com as de outras, devem coadjuvar-se mùtuamente na faina de as porem claras.
- 2.Quando as amarrações se enrascarem devido a uma embarcação ter fundeado mal os seus ferros por culpa do piloto, o trabalho é realizado exclusivamente por essa embarcação, ou a expensas dela.
- 3.No caso do número anterior a corporação dos pilotos perde o direito à importância da pilotagem e ao salário do piloto pelos dias que estiver a bordo devido aos trabalhos de amarração.
Artigo 177.º — Embarcações com amarrações enrascadas
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972