- 1.Logo que junta aos autos a resposta do requerido, ou expirado o prazo para a sua apresentação, a autoridade marítima designa para julgamento um dos dez dias imediatos, mandando convocar as partes e as demais pessoas que devam intervir e entregar ao requerente o duplicado da resposta, quando a houver.
- 2.O julgamento inicia-se por uma tentativa de conciliação das partes, orientada pela autoridade marítima, que deve obstar a que se atinjam resultados proibidos por lei.
- 3.Quando a conciliação não for possível, procede-se à inquirição das testemunhas indicadas e à produção de outros meios de prova porventura requeridos, e em seguida é proferida oralmente a decisão.
- 4.A parte vencida pagará imposto de justiça, a fixar pela autoridade marítima, entre 250$00 e 5000$00 e imposto de selo de valor equivalente a 20 por cento do imposto de justiça, concretamente fixado; quaisquer despesas efectuadas ficarão a cargo de quem as tiver provocado, salvo disposição em contrário.
- 5.Do que ocorrer no julgamento é lavrada uma acta em que se resumam as ocorrências verificadas, sendo os termos da conciliação das partes ou os da decisão final reproduzidos textualmente; nestes casos a acta tem força executiva.
- 6.A decisão considera-se notificada às partes no momento em que for proferida.
- 7.O julgamento pode ser adiado uma vez por falta justificada, nesse acto, de testemunhas de que se não prescinda, ou de qualquer das partes, cuja presença a autoridade marítima considere indispensável.
- 8.Tendo de intervir no julgamento comandante, mestre, arrais ou patrão de embarcação estrangeira, deve ser requisitado à respectiva autoridade consular.
Artigo 208.º — Julgamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986