De acordo com as classificações de embarcações de pesca referidas nos artigos anteriores, o Ministro da Marinha, para as embarcações de pesca registadas na metrópole, estabelecerá, por despacho:
- a)Zonas em que as embarcações podem pescar dentro das áreas definidas nos artigos 35.º, 36.º e 37.º;
- b)Requisitos técnicos e de segurança a que as embarcações devem obedecer;
- c)Condições a que devem satisfazer as artes e sistemas de captura do pescado;
- d)Características das espécies cuja captura é permitida;
- e)Portos em que podem descarregar o pescado;
- f)Épocas em que a captura de certas espécies lhes estão vedadas.