- 1.As lotações de pessoal militar e de pessoal civil de cada capitania ou delegação marítima são fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha, podendo compreender:
- a)Oficiais-adjuntos;
- b)Patrão-mor;
- c)Escrivão;
- d)Pessoal do serviço de policiamento marítimo;
- e)Outro pessoal militar da Armada ou do Q. P. C. M. M.
- 2.Nas portarias ou despachos referidos no número anterior serão fixados os postos e classes ou categorias dos oficiais-adjuntos, dos patrões-mores, dos escrivães e do restante pessoal em serviço na repartição marítima.
Artigo 8.º — Lotações das repartições marítimas
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972