A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode, na organização ou funcionamento dos serviços de assistência médico-sanitária, solicitar a colaboração dos Serviços de saúde públicos nacionais ou locais, hospitalares ou não hospitalares, de acordo com a região e segundo as directivas do Ministério dos Assuntos Sociais.
Artigo 100.º — Organização dos serviços de assistência médico-sanitária
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979