- 1 -O recluso pode solicitar, considerada a duração da medida privativa de liberdade, próteses, aparelhos ortopédicos e demais meios auxiliares que se tornem necessários para prevenir impedimento iminente, para assegurar o êxito do tratamento ou para corrigir deformidade física.
- 2 -A faculdade referida no número anterior compreende as mudanças necessárias, a colocação e aquisição de peças de substituição, bem como a instrução sobre o uso de tais meios, sempre que a isso se não oponham os fins da execução.
- 3 -Os encargos resultantes do disposto nos números anteriores podem ser suportados pelos serviços prisionais, nos termos do regime de previdência geral e dentro das possibilidades orçamentais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, quando o não possam ser pelo recluso.
Artigo 102.º — Próteses e outros meios auxiliares
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979