- 1 -Compete ao director do estabelecimento ordenar a aplicação das medidas especiais de segurança referidas no artigo 111.º
- 2 -Em caso de perigo iminente, podem as medidas referidas ser ordenadas, provisoriamente, por quem substitua legalmente o director, devendo ser requerida, sem demora, a sua confirmação relativamente à aplicação de tais medidas.
- 3 -A aplicação das medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 111.º a reclusos que se encontrem sob observação ou tratamento médicos ou cujo estado psíquico constitua o fundamento da aplicação da medida, bem como a mulheres reclusas durante a gravidez, puerpério, ou após interrupção da gravidez, deve ser sempre precedida do parecer do médico do estabelecimento, salvo se se tratar de uma situação de perigo iminente, requerendo-se, nesse caso, imediatamente após a aplicação da medida, o parecer referido.
- 4 -Deve ouvir-se, com regularidade, o médico, enquanto o recluso estiver privado da permanência a céu aberto.
Artigo 114.º — Competência e «contrôle» médico na aplicação das medidas
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979