- 1 -Estão de todo o modo garantidos, esgotados os recursos internos, os direitos reconhecidos nos artigos 25.º e seguintes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
- 2 -O Ministério da Justiça regulamentará os pressupostos internos dos respectivos recursos.
Artigo 151.º — Recurso para o Tribunal dos Direitos do Homem
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979