- 1 -Quanto à segurança, os estabelecimentos podem ser:
- a)De segurança máxima;
- b)Fechados;
- c)Abertos;
- d)Mistos.
- 2 -Podem ser criadas secções de segurança independentes para o internamento de reclusos que se revelem inadaptados ao regime geral de tratamento.
- 3 -Compete ao Ministério da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, fixar a classificação dos estabelecimentos previstos no número anterior.
Artigo 159.º — Classificação em função da segurança
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979