- 1 -Cada estabelecimento tem um director, a quem compete cumprir o disposto nas leis e regulamentos e observar as instruções e ordens da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, suprindo as lacunas que se verifiquem.
- 2 -Os responsáveis pela orientação dos estabelecimentos regionais, quando não sejam magistrados do Ministério Público, são escolhidos, mediante concurso, pelo director-geral dos Serviços Prisionais, entre os funcionários dos serviços e designam-se directores de estabelecimento regional.
Artigo 182.º — Direcção do estabelecimento
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979