Compete especialmente ao conselho técnico:
- a)Dar parecer sobre os programas de tratamento, inclusive sobre o plano individual de readaptação;
- b)Apreciar os resultados do tratamento e, inclusive, do plano individual de readaptação, sugerindo as alterações reputadas convenientes, quando for caso disso;
- c)Emitir parecer sobre a conveniência de propor aos tribunais alterações das situações prisionais;
- d)Pronunciar-se sobre a aplicação de medidas disciplinares aos reclusos, quando a lei o exija ou sempre que o director do estabelecimento considere necessário;
- e)Dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos a apreciação e cuja decisão seja da competência exclusiva do juiz do tribunal de execução das penas e nos casos em que seja convocado nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
- f)Deliberar sobre as pretensões dos reclusos referidas no n.º 2.º do artigo 23.º do diploma referido na alínea anterior.