Compete aos institutos de criminologia, em conexão com os serviços de investigação ligados à execução das medidas privativas de liberdade, particularmente no que se refere aos métodos de tratamento, desenvolver cientificamente os dados obtidos e aplicar os seus resultados na administração da justiça penitenciária.
Artigo 200.º — Investigação criminal e execução da pena
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979