- 1 -O recluso deve receber pelo trabalho uma remuneração equitativa.
- 2 -A remuneração é calculada com base nos salários dos trabalhadores livres e deve ser graduada de acordo com a região, a natureza do trabalho, o rendimento e a qualificação profissional do recluso.
- 3 -A remuneração pode reduzir-se até 75% da remuneração base quando o rendimento do recluso não alcance as exigências mínimas.
- 4 -A remuneração do recluso que realize uma actividade ergoterápica é calculada tendo em atenção a natureza dessa mesma actividade e o rendimento laboral do recluso.
- 5 -O recluso deve tomar conhecimento por escrito da remuneração que lhe for atribuída, devendo ser-lhe lida a comunicação, quando não saiba ou não possa lê-la.
- 6 -Compete ao Ministério da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar as remunerações dos reclusos.
Artigo 71.º — Remuneração do trabalho
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979