- 1 -O recluso que, em virtude da sua idade ou invalidez, não trabalhe, recebe uma quantia determinada, em dinheiro, para pequenos gastos.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se quando não seja possível remunerar as actividades ergoterápicas.
Artigo 76.º — Dinheiro de bolso
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979