- 1 -O recluso pode possuir, dentro de limites razoáveis, jornais e revistas que se encontrem à venda ao público.
- 2 -Podem ser retidas as publicações ou as partes destas que ponham gravemente em perigo os fins da execução ou a segurança e a ordem do estabelecimento.
- 3 -Deve providenciar-se no sentido de os reclusos serem mantidos ao corrente de acontecimentos importantes da vida pública.
Artigo 85.º — Jornais e revistas
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979