- 1 -O plano individual de readaptação é elaborado com base nos resultados da observação referida no artigo anterior.
- 2 -Do plano individual de readaptação deverão constar, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)Internamento em regime aberto ou fechado;
- b)Afectação a um estabelecimento ou secção;
- c)Trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais;
- d)Escolaridade;
- e)Participação em actividades formativas;
- f)Ocupação dos tempos livres;
- g)Medidas especiais de assistência ou de tratamento;
- h)Medidas de flexibilidade na execução;
- i)Medidas de preparação da libertação.
- 3 -No decurso do cumprimento da medida privativa de liberdade deverão ser feitas as modificações no plano de readaptação que o progresso do recluso e outras circunstâncias relevantes exigirem.
- 4 -Para efeitos do número anterior, são previstos no plano, sendo possível, prazos adequados.
- 5 -O plano de readaptação e as suas modificações serão sempre comunicados ao recluso.
Artigo 9.º — Plano individual de readaptação
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979