- 1 -Cada estabelecimento penitenciário deve dispor, de acordo com as necessidades, na medida do possível, do serviço médico, do serviço de enfermagem e do serviço farmacêutico que responda às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da saúde dos reclusos.
- 2 -Nos estabelecimentos, a actividade dos médicos e dos enfermeiros pode ser prestada, respectivamente, mediante acto médico ou de enfermagem.
Artigo 95.º — Serviços médico-sanitários de estabelecimento
Vigente desde: 01/08/1979
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