- 1 -Nos casos de grande acumulação de serviço, previsão de vacatura por mais de três meses, falta de concorrentes, impedimento de titulares ou outros podem ser recrutados, a título eventual, indivíduos que tenham concluído o estágio com bom aproveitamento, mediante proposta do presidente do tribunal ou dos restantes magistrados dirigida à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
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- 3 -Nos casos de grande acumulação de serviço o recrutamento faz-se por períodos prorrogáveis de seis meses e cessa com a normalização do serviço.
- 4 -Nos restantes casos previstos no n.º 1 o recrutamento faz-se sem prazo certo e cessa com o termo da situação específica que o determinou, podendo ainda ser feito cessar a todo o tempo e sem obrigação de indemnizar pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
- 5 -Os eventuais auferem o vencimento de categoria estabelecido para o lugar que ocupam, sendo o encargo suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais ou pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 6 -Os eventuais estão sujeitos aos deveres, incompatibilidades e direitos dos funcionários de justiça, sendo-lhes contado o tempo de serviço prestado quando não decorra um período de tempo superior a 60 dias, reportado à data do despacho de nomeação, entre a cessação da eventualidade e o provimento efectivo.
Artigo 116.º — (...)
Vigente desde: 03/09/1986
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Em vigor desde 03/09/1986