- 1 -Até 31 de Dezembro de 1986, os candidatos que comprovarem ter iniciado e cessado a prática de serviço antes de 29 de Janeiro de 1979 são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de ingresso no quadro de oficiais de justiça, desde que tenham prestado serviço nos últimos dois anos por um período não inferior a três meses no Conselho Superior da Magistratura, na Procuradoria-Geral da República, Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ou em qualquer tribunal, e mesmo que só possuidores de habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparado.
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Artigo 148.º — (...)
Vigente desde: 03/09/1986
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Em vigor desde 03/09/1986