- 1 -São excluídos definitivamente dos cursos de formação de sargentos:
- a)Os candidatos que desistam e ou reprovem três vezes nas respectivas provas de admissão;
- b)Os instruendos que tenham duas reprovações nos cursos que frequentarem, salvo o disposto no n.º 4 do artigo anterior;
- c)Os candidatos ou instruendos que deixem de satisfazer as condições constantes da alínea a) do artigo 243.º
- 2 -A falta às provas é considerada reprovação para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, salvo se, por despacho do comandante-geral, a requerimento do interessado, for considerada por motivo de serviço, de acidente ou doença ou por razões de força maior atendíveis.
Artigo 247.º — Exclusão de curso de formação de sargentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009