- 1 -Aos cursos já programados ou já iniciados em 1993 aplicar-se-á a legislação em vigor à data da publicação do presente diploma.
- 2 -Até 1996, inclusive, os soldados ingressados nos quadros da Guarda antes da publicação deste diploma podem concorrer e ser admitidos ao curso de promoção a cabo desde que não tenham mais de 38 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.
- 3 -Os soldados ingressados nos quadros da Guarda até à data da publicação deste diploma podem concorrer e ser admitidos ao curso de formação de sargentos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro.
- 4 -Enquanto a Escola Prática da Guarda não dispuser de meios para pôr em funcionamento todos os cursos, tirocínios e estágios de formação e promoção que lhe são cometidos no Estatuto e demais legislação complementar, alguns deles podem ser realizados por despacho do comandante-geral noutras unidades da Guarda.
Artigo 13.º — Cursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009