Os técnicos oficiais de contas que, à data da entrada em vigor deste Estatuto, estejam identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 6.º, seja superior aos limites fixados no artigo 5.º podem continuar a prestar a sua actividade em tais entidades até ao exercício findo em 1998.
Artigo 68.º — Transição
Vigente desde: 17/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1995