- 1 -As entidades referidas no artigo 2.º do decreto-lei que aprova o presente Estatuto devem, até 31 de Agosto de cada ano e nos 30 dias imediatos ao início de actividade, identificar o seu técnico oficial de contas, por meio de carta dirigida à Associação e assinada igualmente por este, indicando também o volume de negócios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º
- 2 -A cessação de funções do técnico oficial de contas deve ser comunicada à Associação, no prazo de 30 dias após a cessação do contrato, por ambas as partes.
Artigo 7.º — Identificação dos técnicos oficiais de contas
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995