- 1 -Os vinhos DOC Alentejo devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da CVRA.
- 2 -Os mostos destinados aos vinhos DOC Alentejo devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo natural em potência de 11,5% vol. para os vinhos tintos e de 11% vol. para os vinhos brancos, à excepção das sub-regiões de Portalegre e Redondo, em que o mínimo é de 11% vol. para ambos os tipos de vinho.
- 3 -Na elaboração dos vinhos serão seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
- 4 -No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à DOC Alentejo, a CVRA estabelecerá as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em recipientes com a devida identificação de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 7.º — Vinificação
Vigente desde: 19/08/1998
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Em vigor desde 19/08/1998