- 1 -As prestações são pagas aos respectivos titulares, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -As prestações são pagas às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do complemento por dependência, desde que consideradas idóneas pela instituição competente para atribuição da prestação, nos seguintes casos:
- a)Quando os titulares da prestação sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respectivo representante legal;
- b)Quando os titulares da prestação se encontrem impossibilitados, de modo permanente e duradouro, de receber as mesmas ou se encontrem internados em estabelecimentos de apoio social ou equiparados.
Artigo 29.º — Pagamento das prestações
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999