- 1 -Constituem condições de atribuição do complemento por dependência:
- a)A manifestação de vontade do interessado;
- b)A qualidade de pensionista ou de beneficiário, nos termos definidos no artigo 2.º;
- c)A certificação da situação de dependência e respetivo grau.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
Artigo 6.º — Condições de atribuição
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/2016 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 246/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)
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Em vigor de 01/02/2013 a 31/12/2015
Decreto-Lei n.º 13/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
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