- 1 -A concessão será outorgada em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, após homologação do Ministro do Equipamento Social.
- 2 -O programa do concurso, o caderno de encargos e a minuta do contrato de concessão são elaborados pela concedente e carecem de aprovação do Ministro do Equipamento Social.
Artigo 2.º — Processo de concurso
Vigente desde: 02/10/2001
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Em vigor desde 02/10/2001