- 1 -As associações de municípios podem contrair empréstimos junto das instituições de crédito.
- 2 -Os estatutos definirão, nos limites da lei, os termos da contracção dos empréstimos e as respectivas garantias, podendo, para este efeito, designadamente, afectar, temporária ou permanentemente, a totalidade ou parte da participação dos municípios associados nas receitas referidas na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.
- 3 -Na execução da política financeira do Governo poderão ser directamente afectados meios orçamentais às associações de municípios ou estabelecidas, a favor destas, linhas de crédito bonificado.
Artigo 15.º — (Empréstimos)
Vigente desde: 15/09/1981
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Em vigor desde 15/09/1981