- 1 -Podem beneficiar dos empréstimos os titulares de depósitos de poupança-habitação que preencham as condições de acesso previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro.
- 2 -Quando a construção das habitações for promovida por iniciativa das cooperativas, deverá proceder-se à abertura de depósitos de poupança-habitação, antes de celebrado o contrato de financiamento à construção nos termos do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, podendo, neste caso, o acesso aos empréstimos ser feito logo que esteja concluída a construção, independentemente de a conta de depósito-poupança ter atingido o saldo mínimo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro.
- 3 -Os montantes e as condições dos empréstimos serão fixados pelas instituições de crédito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho.
- 4 -O reembolso dos empréstimos será efectuado, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, através de prestações mensais que representarão 25% do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar de cada um dos cooperadores da cooperativa no ano anterior.
ARTIGO 3.º — (Regime dos empréstimos)
Vigente desde: 08/07/1982
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Em vigor desde 08/07/1982