A justificação dos rendimentos dos cooperadores será efectuada nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, competindo às instituições de crédito verificar periodicamente os rendimentos declarados nos termos referidos nesse artigo.
ARTIGO 5.º — (Controle dos rendimentos e fiscalização)
Vigente desde: 08/07/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/07/1982