- 1 -Com o objetivo de assegurar a prossecução das respetivas atribuições através de fontes alternativas de financiamento, a UL promove a constituição de um fundo, do qual será titular, financiado por doações, heranças ou legados.
- 2 -Às doações efetuadas para o Fundo da UL é aplicável o regime do mecenato científico previsto no artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 3 -Os encargos com a gestão do fundo são suportados pelo mesmo.
- 4 -Compete ao Conselho Geral da UL aprovar, sob proposta do Reitor, os estatutos do Fundo e o respetivo regulamento de gestão.
- 5 -O capital realizado é intangível e apenas os rendimentos obtidos com a gestão do Fundo constituem receita própria da UL, integrando o respetivo orçamento privativo, sendo afeto à prossecução das atividades previstas no seu regulamento de gestão.
- 6 -É vedado ao Fundo realizar negócios, contrair empréstimos ou conceder crédito, incluindo prestação de garantias, com a UL ou com as suas unidades orgânicas, bem como onerar, por qualquer forma, o seu capital.
- 7 -O Fundo da UL tem a natureza de património autónomo, gerido e administrado pela UL ou por entidade por esta designada.
- 8 -Em caso de liquidação, o capital do Fundo constitui receita própria da UL e deve ser aplicado na construção, reabilitação ou aquisição de bens ou serviços destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.
Artigo 13.º — Fundo da UL
Vigente desde: 31/12/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012