Na eventualidade ou em caso de suspeita da existência de vectores numa exploração em que a peste suína africana tenha sido confirmada, a autoridade competente determina que:
- a)Se proceda à vigilância da existência de vectores no edifício infectado e nas suas imediações, através da inspecção física, e, se necessário, da colheita de amostras, em conformidade com as disposições previstas no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- b)Se for confirmada a existência de vectores:
- i)Sejam efectuados testes laboratoriais de confirmação ou exclusão da presença de vírus da peste suína africana nos vectores;
- ii)Sejam estabelecidas outras medidas adequadas de monitorização, de controlo e de luta na exploração e zona em redor desta;
- c)Se se confirmar a existência de vectores e o seu controlo não for exequível, não sejam mantidos suínos na exploração, nem outros animais domésticos, se necessário, durante pelo menos seis anos.