- 1 -Os produtores de OAU do sector HORECA são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:
- a)Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do artigo 5.º, sem custos para o produtor ou detentor;
- b)Município respectivo, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.
- 2 -O encaminhamento de OAU de um estabelecimento HORECA para o município respectivo, nos casos em que a produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 l é feito nos termos de acordo voluntário a estabelecer.
- 3 -Os estabelecimentos do sector HORECA devem divulgar ao público o encaminhamento dos OAU produzidos mediante a afixação em local visível do certificado de OAU, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -O município ou o operador de gestão de resíduos que assegura o encaminhamento dos respectivos OAU emite um certificado de OAU, aos estabelecimentos do sector HORECA, com validade máxima de um ano.
Artigo 11.º — Encaminhamento dos OAU do sector HORECA
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009