- 1 -A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:
- a)Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
- b)Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por situações que afectem os valores a proteger pelo presente decreto-lei.
- 2 -A fiscalização compete, no âmbito das respectivas competências, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às autoridades policiais e a outras entidades competentes em razão da matéria.
- 3 -A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
Artigo 17.º — Fiscalização e inspecção
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009