Artigo 11.º
(Falta de remessa de elementos)
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na falta injustificada de remessa de elementos com relevância para a decisão do processo, pode o tribunal adoptar todas as providências adequadas, designadamente a do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/77, de 31 de Maio, e a intimação da autoridade responsável, nos termos do artigo 84.º
- 2 -Mantendo-se a falta injustificada da remessa, o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.