- 1 -Aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e fiscal são aplicáveis nesta última as normas estabelecidas no presente diploma para cada um daqueles meios.
- 2 -Os recursos de actos administrativos da competência dos tribunais fiscais têm efeito suspensivo, logo que prestada caução nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
- 3 -O disposto no n.º 1 abrange os recursos das decisões jurisdicionais proferidas nos respectivos processos, mas a limitação de recurso de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo fixada na alínea a) do artigo 103.º é substituída pela constante da alínea a) do artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 4 -Aos processos a que se referem os n.º 1 e 3 é aplicável, em matéria de custas e preparos:
- a)Nos tribunais fiscais de 1.ª instância, o regime estabelecido para os tribunais administrativos de círculo;
- b)No Tribunal Tributário de 2.ª Instância e na 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o regime estabelecido para a 1.ª Secção deste.
Artigo 130.º — (Meios comuns à jurisdição fiscal)
Vigente desde: 16/07/1985
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