- 1 -O prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de o interessado interpor recurso antes da notificação ou publicação do acto, se tiver sido iniciada a execução deste.
- 3 -O prazo para a interposição de recurso de acto não sujeito a publicação obrigatória conta-se, para os interessados que não tenham de ser notificados, a partir do conhecimento do início da respectiva execução.
- 4 -O prazo para a interposição de recurso pelo Ministério Público conta-se da data da prática do acto ou da sua publicação, quando esta seja imposta por lei.
Artigo 29.º — (Recurso de acto expresso)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985