- 1 -Se a notificação ou a publicação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações a que se refere o artigo anterior, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação das que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha.
- 2 -Se o interessado usar da faculdade concedida no número antecedente, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
- 3 -A apresentação do requerimento, previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que promoveu a publicação ou a notificação, ou por outro documento autêntico.
Artigo 31.º — (Notificação ou publicação insuficiente)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985