- 1 -O recorrente pode cumular a impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência ou de conexão.
- 2 -Podem coligar-se vários recorrentes quando impugnem o mesmo acto ou, com os mesmos fundamentos jurídicos, actos contidos num único despacho ou outra forma de decisão.
- 3 -A cumulação e a coligação não são admissíveis:
- a)Quando a competência para conhecer das impugnações pertença a tribunais de diferente categoria;
- b)Quando a impugnação dos actos não esteja sujeita à mesma forma de processo.
- 4 -Em caso de ilegal cumulação ou coligação, os recorrentes têm a faculdade de interpor novos recursos, no prazo de um mês, a contar do trânsito, em julgado da decisão, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira.
Artigo 38.º — (Cumulação e coligação)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985